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COSIT Nº 13 EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DO PIS COFINS

Em sessão de 15/03/2017, o Supremo Tribunal Federal - STF decidiu, pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS, em tese os contribuintes destes tributos no regime de Lucro Presumido ou Lucro Real podem entrar com uma ação judicial, porém é necessário atentar-se para aqueles que possuem algum tipo de regime especial que não utilizem o faturamento, ainda não há um prazo para ingresso com a ação no Poder Judiciário, está pendente de apreciação pelo STF os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional para ocorrer o trânsito em julgado.

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No último dia 04/06/2019, a Procuradoria-Geral da República - PGR emitiu parecer para que a nova regra seja aplicada com efeitos futuros, ou seja, para frente, sem a possibilidade de retroagir para os últimos cinco anos.

Além do período, se retroage ou somente para efeitos futuros, outro tema muito controverso é o valor do ICMS a ser excluído, os juristas que representam os contribuintes entendem que o valor é o ICMS sobre o Faturamento sem nenhuma dedução, já a Receita Federal entende que é o valor de ICMS efetivamente pago pelo contribuinte, ou seja, os débitos menos os créditos.

Vejam abaixo o posicionamento da Receita Federal.

Em 18 de outubro de 2018 a Receita Federal publicou o Cosit nº 13 que explica como deve proceder a exclusão do ICMS:

a) o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal; 

b) considerando que na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep do período a pessoa jurídica apura e escritura de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação tributária (CST) previsto na legislação da contribuição, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal da contribuição;

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c) a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo da contribuição, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita bruta total, auferidas em cada mês; 

d) para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta, na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e 

e) no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em algum(uns) do(s) período(s) abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos. Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º, 2º e 8º; Decreto nº 6.022, de 2007; Instrução Normativa Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.009, de 2009; Instrução Normativa Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.252, de 2012; Convênio ICMS nº 143, de 2006; Ato COTEPE/ICMS nº9, de 2008; Protocolo ICMS nº 77, de 2008.


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